Leitura acessível · Legislação
Acessibilidade em hotéis e estabelecimentos de hospedagem
Resumo
Dispõe sobre acessibilidade em hotéis, pousadas e estruturas similares, nos termos do art. 45 da Lei Brasileira de Inclusão.
Por que este documento importa
Uma referência para relacionar a inclusão a mobilidade, turismo e lazer, considerando as condições de acesso e uso das estruturas de hospedagem.
Apresentação completa
O Decreto nº 9.296, datado de 1º de março de 2018, regulamenta o artigo 45 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece normas específicas para garantir a acessibilidade em estabelecimentos comerciais do setor hoteleiro e de hospedagem. De acordo com o texto normativo, é imprescindível que os projetos de construção, ampliação ou reforma de hotéis, pousadas, motéis e congêneres sigam rigorosamente os parâmetros técnicos de acessibilidade estipulados na legislação e nas normas arquitetônicas vigentes. Ao determinar percentuais mínimos de dormitórios adaptados e assegurar a acessibilidade total em todas as áreas comuns, o Decreto nº 9.296/2018 torna-se um instrumento executivo essencial para garantir a autonomia, segurança e não discriminação das pessoas com deficiência nos serviços de turismo e lazer no Brasil.
Referência bibliográfica
BRASIL. Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146/2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.