Leitura acessível · Legislação

Acessibilidade em hotéis e estabelecimentos de hospedagem

Sobre esta versãoEsta página organiza o resumo, a apresentação e a referência bibliográfica em títulos e parágrafos. Ela não reproduz a obra integral. Consulte a ficha para acessar o PDF ou o link externo indicado.

Resumo

Dispõe sobre acessibilidade em hotéis, pousadas e estruturas similares, nos termos do art. 45 da Lei Brasileira de Inclusão.

Por que este documento importa

Uma referência para relacionar a inclusão a mobilidade, turismo e lazer, considerando as condições de acesso e uso das estruturas de hospedagem.

Apresentação completa

O Decreto nº 9.296, datado de 1º de março de 2018, regulamenta o artigo 45 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece normas específicas para garantir a acessibilidade em estabelecimentos comerciais do setor hoteleiro e de hospedagem. De acordo com o texto normativo, é imprescindível que os projetos de construção, ampliação ou reforma de hotéis, pousadas, motéis e congêneres sigam rigorosamente os parâmetros técnicos de acessibilidade estipulados na legislação e nas normas arquitetônicas vigentes. Ao determinar percentuais mínimos de dormitórios adaptados e assegurar a acessibilidade total em todas as áreas comuns, o Decreto nº 9.296/2018 torna-se um instrumento executivo essencial para garantir a autonomia, segurança e não discriminação das pessoas com deficiência nos serviços de turismo e lazer no Brasil.

Referência bibliográfica

BRASIL. Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146/2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.