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Educação bilíngue de surdos na LDB

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Resumo

Acrescenta à LDB a educação bilíngue de surdos, com Libras como primeira língua e português escrito como segunda língua.

Por que este documento importa

Complementa a leitura da LDB e das normas sobre Libras, com foco no direito linguístico, na identidade surda e na organização da oferta educacional.

Apresentação completa

A Lei nº 14.191, sancionada em 3 de agosto de 2021, promoveu uma alteração estrutural na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) ao modificar o artigo 60-A e instituir formalmente a Educação Bilíngue de Surdos como uma modalidade de ensino autônoma dentro da educação escolar brasileira. Essa legislação garante aos estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalantes, com altas habilidades ou superdotação associada, o direito de aprender em um ambiente linguístico próprio. A norma estabelece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como a primeira língua (L1) de instrução e comunicação, e a língua portuguesa na modalidade escrita como a segunda língua (L2). Ao determinar a oferta dessa modalidade em escolas e classes bilíngues desde a educação infantil até a educação superior, a Lei nº 14.191/2021 efetiva a autonomia linguística, respeita a identidade e a cultura surda, e assegura o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Referência bibliográfica

BRASIL. Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021. Altera a Lei nº 9.394/1996 para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.